Sistemas Jurídicos - Civil Law e Common Law


RESUMO: O PRESENTE ARTIGO VISA APRESENTAR, DE FORMA ISOLADA, OS SUPRACITADOS SISTEMAS JURÍDICOS, A HISTÓRIA DE SUAS FORMAÇÕES E SUAS ESTRUTURAS. É NECESSÁRIO PARA PLENO ENTENDIMENTO DO CONTEÚDO ABAIXO, O CONHECIMENTO SOBRE FONTES DO DIREITO(ACESSE CLICANDO AQUI).

INTROITO

    Os sistemas jurídicos não possuem uma linha clara e perfeita, em que se poderia chamar de barreira inexorável entre o sistema de Common Law e Civil Law. Mas através de uma análise, pode-se notar se a configuração do sistema jurídico pende para um ou outro sistema jurídico. 
    O que caracteriza cada sistema, é essencialmente a fonte primária do direito utilizada em cada qual.


Civil Law

  "[...]a expressão Civil Law, usada nos países de língua inglesa, refere-se ao sistema legal que tem origem ou raízes no Direito da Roma antiga e que, desde então, tem-se desenvolvido e se formado nas universidades e sistemas judiciários da Europa Continental, desde os tempos medievais; portanto, também denominado sistema Romano-Germânico. (VIEIRA, 2007, p. 270)
   
   "[...]O civil law registra suas origens com base no direito romano, sendo posteriormente consagrado pela Revolução Francesa que procurou criar um novo modelo de direito, negando as instituições que antes existiam, calcando-se na rigorosa separação dos poderes, aliada à proibição do juiz interpretar a lei, como combinação indispensável à concretização da liberdade, igualdade e certeza jurídica."¹

    Vemos assim que, trata-se de um sistema em que o responsável pelo julgamento deve compulsoriamente julgar sob a lei, abstendo-se de utilizar os costumes, ao menos como fonte primária
    Um país que baseia a efetivação do direito sob a lei, que deve ser obedecida independentemente do querer, é um país de sistema jurídico como este agora descrito. A esse respeito, podemos expor:
"Finalmente, a lei, pelo rigor de redação que ela comporta, parece ser a melhor técnica para enunciar regras claras, numa época em que a complexidade das relações sociais obriga a conferir prioridade, entre os elementos de uma solução justa, às preocupações de precisão e clareza". (DAVID, 2002, p. 119).
"Havia forte conexão entre a lei escrita e a igualdade, pois passou a entender-se que quando a lei impera a igualdade é garantida. Ao contrário, quando o que impera é a vontade do homem, a arbitrariedade é favorecida. Com o passar do tempo, essas condições passaram a sofrer alterações". (WAMBIER, 2009, p. 56)
           Embora a lei seja fonte primária do direito, não é excluído deste, os costumes e a jurisprudência como fontes subsidiárias

Common Law

  Este sistema jurídico, configura-se pelo direito costumeiro, motivo pelo qual está constantemente em evolução. Visa a continuidade ininterrupta, haja vista, o entendimento acerca de condutas não encontra-se preso sob as forças e coercibilidades legislativas e dogmáticas.
"O seu traço mais peculiar é, de fato, que o direito seja coisa de juristas e que não pode ser senão a ordem dos juristas a fixá-lo e exprimi-lo, além de garantir-lhe o desenvolvimento com relação às necessidades de uma sociedade em crescimento." (GROSSI, 2006, p. 55-56)
      Não podemos, entretanto, esquecer a menção quanto à segurança jurídica. Embora o sistema de Commom Law não se prenda nas amarras de uma codificação propriamente dita, é observado o respeito a segurança jurídica através do sistema de precedentes: stare decisis et non quieta movere (Mantenha aquilo que foi decidico e não altere aquilo que foi estabelecido).
" Assim, foram lançadas as bases para o desenvolvimento da ideia do precedente vinculante (rectius: stare decisis) que representa, em linhas gerais, a possibilidade jurídica de que o juízo futuro declare-se vinculado a decisão anterior, em face da identidade de casos. De sorte que, ‘Standing by a decision (firmar numa decisão)’, representa a tarefa de decidir uma questão de direito de modo uniforme em casos materialmente idênticos. Na proposta clássica, encerra a ideia: stare decisis et non quieta movere, ou, deixe-se a decisão firmada e não altere-se as coisas que foram assim dispostas, ou, ainda, ficar com o que foi decidido e não mover o que está em repouso." (PORTO, 2006, p. 778)




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1 - GALIO, Morgana H. HISTÓRIA E FORMAÇÃO DOS SISTEMAS CIVIL LAW E COMMON LAW: a influência do direito romano e a aproximação dos sistemas

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