Relação entre Direito e Estado - Teorias


Teoria Monística - HANS KELSEN

Nesta teoria, o Estado confunde-se com o próprio direito. O direito é emanado do Estado, sendo sua única fonte de forma coativa que só provém dele. Direito e Estado tornam-se homogêneosSe existe direito, existe o Estado. O Direito deixa de ser uma ciência e torna-se tudo aquilo que o Estado diz. O Estado é munido de direito, resultando numa política autoritária. 
Neste cerne, Kelsen deixa claro que o Direito deve justificar o Estado, e não o contrário:


O Estado deve ser representado como uma pessoa diferente do Direito para que o Direito possa justificar o
Estado – que cria este Direito e se lhe submete. E o Direito só pode justificar o Estado quando é pressuposto como uma ordem essencialmente diferente do Estado, oposta à sua originária natureza, o poder, e, por isso mesmo, reta ou justa em qualquer sentido. Assim o Estado é transformado, de um simples fato de poder, em Estado de Direito que se justifica pelo fato de fazer direito. - Hans Kelsen 

Foram precursores do monismo jurídico: Hegel, Hobbes e Jean Bodin, hans Kelsen etc.

Teoria Dualística

          Dissociação completa entre Direitoe Estado. O Direito assim, é um fato social em contínua transformação
          A função do Estado é positivar o Direito, traduzir em normas escritas os princípios que se firmam na consciência social (costumes).

Teoria da gradação da positividade jurídica

     Gradar (medir) a influência do estado nas relações pessoais. Direito e estado estão interligados, mas não confundem-se . Ambos tangiam-se graduando a influência do direito positivado no direito individual e coletivo, enquanto o estado baseia suas decisões no direito ( direito como ciência que dá origem às norma). Nessa perspectiva há o princípio da legalidade, onde a vontade do estado é condicionada à obediência às normas constitucionais.









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