Classificação das Normas Éticas



    Partindo do pressuposto de prévio conhecimento e discernimento entre Ética, Moral e Direito, explanaremos a seguir os diferente tipos de normas, sendo elas, Normas Morais, Jurídicas e Religiosas, assim como suas devidas classificações e características.
    Primordialmente, devemos conhecer alguns conceitos para que haja o pleno entendimento sobre as normas:
  • Bilateralidade:  Característica própria e única das normas jurídica que IMPÕEM deveres à uns e ATRIBUI direitos aos outros. 
  • Exterioridade: Refere-se ao cumprimento da normas de forma unicamente exterior; a norma é cumprida com a execução de conduta externa ao próprio ser, independente da real boa vontade. P.ex: pagamento de dívida
  • Coercibilidade: Possibilidade de imposição da força para devido cumprimento da norma.
  • Heteronomia: Concerne a execução de uma ação em função de um querer alheio; submissão a vontade de outro.



      1. Normas Morais

    Nesta esteira, as normas morais concernem aos costumes. As normas morais são aquelas atitudes sociais, consideradas corretas pela sociedade do indivíduo, sou seja, aceita culturalmente.
Não obstante, esta espécie de norma, não se utiliza de sanções jurídicas, não há punições por parte do Estado para aqueles que descumprirem estas normas.
    
   Característica: Unilateral; interior; autônoma; incoercível. 


       2. Normas Religiosas

    As normas religiosas, assim como as Morais, não são passíveis de coerção, não proporcionam direitos nem deveres, não são obrigatórias e são cumpridas de formas interna. A efetivação da normas se dá por meio de adesão espiritual, pois, ao executar um norma exteriormente (demonstrando ao demais), mas não fazendo com boa vontade, não há a devida efetivação da norma, pois esta pressupõe a livre e boa vontade e caso não faça assim, está a praticar um ato imoral.
   Característica: Unilateralidade; interioridade; autonomia; incoercível. 

        3. Normas Jurídicas

    São normas institucionalizadas, impostas pelo Estado. Elas atribuem direitos, mas também impõem deveres; devem ser cumpridas independente da vontade, pois pode servir-se da coercibilidade para o cumprimento, havendo punição para aqueles que não a executarem.

    São caracterizadas pela bilateralidade, heteronomia, exterioridade e coercibilidade.

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