Fontes do Direito
1. O que são fontes do direito:
As fontes do direito, remetem as formas com as quais o direito se manifesta. Através das FONTES DO DIREITO, podemos vislumbrar a efetivação do direito.
2. Quais são as fontes do direito:
a) Lei: (formulação voluntária: vontade de alguém)
Do dicionário, podemos retirar a definição:
Regra, prescrição escrita que emana da autoridade soberana de uma dada sociedade e impõe a todos os indivíduos a obrigação de submeter-se a ela sob pena de sanções.
· Da lei nascem direitos, deveres, obrigações e sanções.
· A lei conceitua o crime: conduta típica, prevendo o que é crime ou não.
· Lei é um ato primário.
· Havendo conflitos entre leis, prevalece a lei: mais recente; específica sobre genérica; superior sobre inferior.
Sobre a subordinação de umas leis
sobre outras
Regra, prescrição escrita que emana da autoridade soberana de uma dada sociedade e impõe a todos os indivíduos a obrigação de submeter-se a ela sob pena de sanções.
Sobre a subordinação de umas leis
sobre outras
b) Jurisprudência:
Conjunto de decisões
judiciais que têm o mesmo sentido, elaboradas por juízes e tribunais.
A jurisprudência expressa o entendimento dos juízes a respeito de determinado assunto julgado. É utilizado como base para o julgamento por tribunais inferiores.
A jurisprudência expressa o entendimento dos juízes a respeito de determinado assunto julgado. É utilizado como base para o julgamento por tribunais inferiores.
·
Dissídio Jurisprudencial:
Divergência correspondente à existência de decisões diferentes, proferidas por órgãos diferentes, sobre a mesma questão de Direito. 1
c)
Costume (Fonte espontânea)
O costume baseia-se na repetição de práticas sociais, mas é efetivamente considerado costume quando a PRÁTICA REITERADA DE CONDUTAS SOCIAIS, é acompanhada pela CONSCIÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. Ou seja, toda a comunidade toma determinada atitude, por considerá-la correta e essencial à manutenção da sociedade.
· Corpo: Prática reiterada de determinada conduta.
· Espírito: Crença de que a conduta é obrigatória
O costume pode ser absorvido pelo ordenamento jurídico, pode ser positivado, transformado em normas, sob sanções. Ao ter essa implementação do costume no ordenamento jurídico, chamamo-lo de direito consuetudinário.
O Costume é dividido em: praeter legem,
secundum legem e contra legem.
Costume praeter legem – Antecede a lei escrita e é aplicado em lugar dela, de
forma supletiva. Além da lei.
Costume secundum legem – É o costume que decorre da lei, por ela expressamente
prevista, de aplicação autorizada.
Costume contra legem – È o costume que se opõe à lei, contrário a ela. Não há unanimidade em sua aceitação. A conduta popular é oposta a norma vigente.
Opinio júris et
necessitatis – Convicção
de que a norma era socialmente necessária.
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