Fontes do Direito


1.      O que são fontes do direito:

As fontes do direito, remetem as formas com as quais o direito se manifesta. Através das FONTES DO DIREITO, podemos vislumbrar a efetivação do direito.

2.      Quais são as fontes do direito:

a)      Lei: (formulação voluntária: vontade de alguém)

Do dicionário, podemos retirar a definição:
Regra, prescrição escrita que emana da autoridade soberana de uma dada sociedade e impõe a todos os indivíduos a obrigação de submeter-se a ela sob pena de sanções.

·         Da lei nascem direitos, deveres, obrigações e sanções.
·         A lei conceitua o crime: conduta típica, prevendo o que é crime ou não.
·         Lei é um ato primário.
·         Havendo conflitos entre leis, prevalece a lei:  mais recente; específica sobre genérica; superior sobre inferior.


Sobre a subordinação de umas leis sobre outras






b)      Jurisprudência:

Conjunto de decisões judiciais que têm o mesmo sentido, elaboradas por juízes e tribunais. 
A jurisprudência expressa o entendimento dos juízes a respeito de determinado assunto julgado. É utilizado como base para o julgamento por tribunais inferiores.


·         Dissídio Jurisprudencial:

Divergência correspondente à existência de decisões diferentes, proferidas por órgãos diferentes, sobre a mesma questão de Direito. 1

c)            Costume (Fonte espontânea)

O costume baseia-se na repetição de práticas sociais, mas é efetivamente considerado costume quando a PRÁTICA REITERADA DE CONDUTAS SOCIAIS, é acompanhada pela CONSCIÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. Ou seja, toda a comunidade toma determinada atitude, por considerá-la correta e essencial à manutenção da sociedade.

·               Corpo:  Prática reiterada de determinada conduta.
·               Espírito: Crença de que a conduta é obrigatória

O costume pode ser absorvido pelo ordenamento jurídico, pode ser positivado, transformado em normas, sob sanções. Ao ter essa implementação do costume no ordenamento jurídico, chamamo-lo de direito consuetudinário.
O Costume é dividido em: praeter legem, secundum legem e contra legem.
Costume praeter legem – Antecede a lei escrita e é aplicado em lugar dela, de forma supletiva. Além da lei.
Costume secundum legem – É o costume que decorre da lei, por ela expressamente prevista, de aplicação autorizada.
Costume contra legem – È o costume que se opõe à lei, contrário a ela. Não há unanimidade em sua aceitação. A conduta popular é oposta a norma vigente.
Opinio júris et necessitatis – Convicção de que a norma era socialmente necessária.

CLIQUE AQUI PARA VER A CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS 

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